CHV vale direitos pacientes com cancer a

DIREITOS SOCIAIS

Realizar saque do FGTS e PIS/PASEP

O próprio paciente ou aquele trabalhador que possuir dependente devidamente registrado no INSS, pode solicitar o resgate. O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do contrato de trabalho em vigor, se houver.

Auxílio doença

É concedido desde que o paciente seja considerado incapacitado temporariamente para o trabalho. Não há carências para o doente receber o benefício, porém o paciente deverá, obrigatoriamente, ter condição de segurado no INSS.

Aposentadoria por invalidez

É concedida ao paciente desde que sua incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica. Deverá ter, obrigatoriamente, condição de segurado no INSS.

Quitação de financiamento de casa própria

Direito do paciente que se encontre em condição de invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença. A quitação é garantida pelo seguro contratado no momento do financiamento e a maioria assegura a quitação apenas para doenças graves diagnosticadas após a assinatura do contrato com o seguro.

DIREITOS - TRATAMENTO/SAÚDE

Início do tratamento oncológico

A Lei Federal n.º 12.732, publicada em 22 de Novembro de 2012, determina a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) iniciar o tratamento de câncer em até 60 (sessenta) dias após o diagnóstico no prontuário médico, a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS)

A normatização que dispõe sobre a rotina de Tratamento Fora de Domicílio, tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais em outro município, ou ainda, em caso especiais, de um estado para outro estado.

O TFD pode envolver a garantia de transporte para tratamento e hospedagem. Quando indicado, este será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada. Nos casos em que houver indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.

Reconstrução mamária

De acordo com a Lei Federal n.º 9.797, publicada em 06 de Maio de 1999 e suas alterações, as mulheres que sofreram mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito à cirurgia plástica reconstrutora.

A lei determina ainda que, quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico; e no caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

Andamento Processual Prioritário no Judiciário

Recentemente o Código de Processo Civil, a Lei que regulamenta o andamento dos processos na justiça, foi alterado para conceder o adiantamento prioritário de qualquer processo (cível, criminal ou trabalhista) a pacientes com câncer e a pessoas com mais de 65 anos de idade. Ou seja, o processo dessas pessoas deve andar um pouco mais rápido que os demais.

O pedido de adiantamento do processo deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende do despacho do Juiz do caso concordar ou não.

 

DIREITOS TRIBUTÁRIOS – ISENÇÕES

Isenção de Imposto de Renda

Isenção de Imposto de Renda

Somente relativa aos rendimentos de aposentadoria e pensões. Mesmos os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributações.

Obs. Só pacientes com câncer já aposentados têm direito à isenção do imposto.

Isenção de IPTU

Não existe uma legislação de alcance nacional que garanta isenção do IPTU para pessoas com determinados tipos de doença. Apesar disso, como se trata de um imposto municipal, algumas cidades já possuem legislação garantindo a isenção do IPTU para paciente com câncer, pessoas com deficiência ou idosos. O paciente deverá se informar na Secretaria das Finanças do seu município sobre a existência desse direito.

* No Município do Rio de Janeiro, a isenção foi instituída:

Lei nº 1.955 de 24 de Março de 1993

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – O Art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:

11 – A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio.”

Isenção de impostos na compra de carro adaptado (IPI, ICMS, IOF e IPVA)

A isenção de impostos, na compra de automóveis, é concedida apenas quando o paciente com câncer apresenta deficiência física ou mobilidade reduzida nos membros superiores e/ou inferiores, que o impeça de dirigir veículos comuns. Qualquer isenção é concedida apenas na compra de veículo nacional adaptado/especial.

Para ter direito à isenção, é necessário que a pessoa com câncer apresente alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, comprovando a limitação física através de Laudo Médico.

Além disso, é preciso adquirir ou alterar a sua CNH para a Carteira Nacional de Habilitação Especial. A Carteira Nacional de Habilitação Especial (CNHe) pode ser adquirida por qualquer pessoa que consiga passar nos exames necessários. O documento especial vem com uma observação na parte de trás do documento.

GRATUIDADE NAS TARIFAS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E URBANO

Transporte coletivo

O transporte coletivo urbano é um serviço de interesse local. Cabe, portanto, aos municípios definir as regras para isenção de tarifas dos meios de transporte coletivo sob sua responsabilidade. O governo estadual também costuma administrar parte do sistema de transporte, sobretudo os intermunicipais.

De toda forma, pelo Estatuto do Idoso, maiores de 65 anos têm direito a transporte municipal gratuito.

Gratuidade na Tarifa de Transporte Coletivo no Estado do Rio de Janeiro (ônibus interestadual; metrô; trem e barcas)

Vale Social – ou RioCard Interestadual

O Vale Social é um benefício que dá direito à gratuidade no Transporte Rodoviário Intermunicipal, metroviário, ferroviário ou aquaviário, sob administração estadual. É concedido pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Transportes, a deficientes físicos, mentais, visuais ou auditivos e a doentes crônicos.

É regido pela Lei Estadual nº 4.510 e pelo Decreto Estadual nº 36.992/2005. Esse mesmo Decreto, nos seus artigos 3º e 4º, determina um limite de viagens e o prazo de validade para cada cartão eletrônico.

Menor de idade e adulto incapaz, que sejam doentes crônicos ou mentais com indicação de acompanhante expressa em laudo médico, podem solicitar o benefício também para o acompanhante.

Cidade do Rio de Janeiro – RioCard

É um cartão eletrônico assegurado pelo município que oferece gratuidade no transporte rodoviário.

Os pacientes com doença crônica, incluindo o câncer, residentes no município do Rio de Janeiro, podem solicitar o cartão RioCard, desde 2008, mediante laudo médico contido no formulário próprio fornecido pelos postos de cadastramento.

O Acompanhante também terá direito, mediante indicação definida em laudo médico.

DIREITOS DOS PACIENTES COM CÂNCER - LEGISLAÇÃO

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

– Lei Federal 8.922, de 25/7/1994 – FGTS, artigo 1º.

– Lei Federal 8.036, de 11/5/1990 – FGTS, artigo 20, XIII e XIV.

– Medida Provisória 2.164 de 24/8/2001, artigo 9º.

PIS/PASEP

– Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – AUXÍLIO-DOENÇA

– Lei Federal 8.213, de 24/7/1991 – LOAS, artigo 26, II, e 151.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

– Constituição Federal, artigos 201 e seguintes.

– Lei Federal 8.213, de 24/7/1991 – LOAS, artigos 26, II, e 151.

RENDA MENSAL VITALÍCIA/AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE

– Constituição Federal, artigos 195, 203 e 204.

– Lei Federal 8.742, de 7/12/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, artigos 20 e 21.

– Decreto Federal 1.744 de 8/12/1995.

PLANO DE SAÚDE OU SEGURO-SAÚDE

– Lei Federal 9.656, de 3/6/1998 – Planos privados de assistência à saúde.

– Lei Federal 10.223, de 15/1/2001 – Cirurgia reparadora dos seios.

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA

– Constituição Federal, artigos 5º e 150, II.

– Lei Federal 7.713, de 22/12/1988, artigo 6º, XIV e XXI.

– Lei Federal 8.541, de 23/12/1992, artigo 47.

– Lei Federal 9.250, de 26/12//1995, artigo 30.

– Instrução Normativa SRF 15/01, artigo 5º, XII.

– Decreto Federal 3.000, de 26/3/1999, artigo 39, XXXIII.

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) – ATENDIMENTO PREFERENCIAL

– Lei Federal 8.078/90, regulamentada pelo Decreto 6.523, de 31/7/2008.

CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA

– Lei Federal 9.656, de 3/6/1998, alterada pela Lei Federal 10.223, de 15/5/2001.

– Lei Federal 9.797/99, de 6/5/1999, alterada pela Lei Federal 12.802, de 24/04/2013.

INICIO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO

– Lei Federal 12.732, de 22/11/2012 – Início do tratamento em 60 dias.

ACESSO A MEDICAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO

– Resolução RDC 38/2013 da Anvisa, publicada no DOU, de 13/08/2013.

ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO

– Lei Federal 10.173, de 9/1/2001 – acrescentou os artigos 1.211-A e 1.211-B ao Código de

Processo Civil

– Lei Federal 10.741, de 1/10/2003 – Estatuto do Idoso, artigo 71.

COMPRA DE CARRO COM ISENÇÃO DE IMPOSTOS (IPI, ICMS, IPVA)

– Lei Federal 9.503, de 23/9/97 – Código de Trânsito Brasileiro, artigos 140 e 147, § 4º.

– Lei Federal 8.989, de 24/02/1995 – IPI

– Lei Federal 10.182, de 12/2/2001

– Lei Federal 10.690, de 16/6/2003, artigo 2º.

– Instrução SRF 32, de 23/3/2000, e Instrução 88, de 8/9/2000 – IPI.

– Resolução Contran 734/89, artigo 56

– Lei Estadual/RJ 2.877, de 22/12/1997 (art. 5°, V) – IPVA

Convênio ICMS nº 38/2012 ICMS.

– Portarias CAT 56/96 e 106/97.

– Lei Federal 8.383, de 30/12/1991 – IOF, artigo 72, IV.

DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEIS

– Decreto Federal 3.000, de 26/3/1999, artigo 39, XXXIII.

– Lei 8.541, de 23/12/1992, artigo 47.

– Lei 9.250, de 26/12/1995, artigo 30, § 2º.

– Instrução Normativa SRF 25, de 29/4/1996.

– Lei Federal 8.213, de 24/7/1991, artigo 151.

– Medida Provisória 2.164, de 24/8/2001, artigo 9º.

 

Fonte: www.cancer.org.br